- 1 -Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP com funções policiais.
- 2 -É igualmente considerada como em serviço a deslocação do pessoal referido no número anterior para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções policiais.
Artigo 16.º — Equiparação a acto de serviço
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994