- 1 -Ao comandante-geral compete comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos e serviços da PSP.
- 2 -Compete, em especial, ao comandante-geral:
- a)Representar a PSP;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Polícia e ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina;
- c)Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;
- d)Promover ou propor as promoções do pessoal da PSP, nos termos da lei;
- e)Exercer o poder disciplinar;
- f)Autorizar a substituição do pessoal que se encontre a prestar serviço noutros órgãos e entidades da Administração Pública;
- g)Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;
- h)Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
- i)Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
- j)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
- l)Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 21.º — Competência do comandante-geral
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994