- 1 -O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções.
- 2 -Compete, em especial, ao 2.º comandante-geral:
- a)Substituir o comandante-geral nas suas faltas ou impedimentos;
- b)Presidir à Junta Superior de Saúde;
- c)Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral.
Artigo 22.º — Competência do 2.º comandante-geral
Vigente desde: 29/12/1994
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