- 1 -As unidades especiais são:
- a)O Corpo de Intervenção;
- b)O Corpo de Segurança Pessoal;
- c)O Grupo de Operações Especiais.
- 2 -As unidades especiais estendem a sua acção a todo o território nacional.
Artigo 46.º — Unidades especiais
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994