- 1 -As funções genéricas a desempenhar pelo pessoal técnico-policial são as constantes do anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, sem prejuízo de lhe poderem ser atribuídas outras funções que resultem necessárias por imperativo da missão cometida à PSP.
- 2 -Os quantitativos do pessoal técnico-policial são fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 3 -O número de lugares a preencher, em cada ano, é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 71.º — Funções e efectivos
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994