- 1 -Considera-se supranumerário o pessoal com funções policiais na situação de activo e em comissão normal que, não estando adido, não tenha vaga no quadro.
- 2 -O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
- 3 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Por promoção para ingresso no quadro;
- b)Por promoção por distinção;
- c)De pessoal cuja promoção haja sido demorada por terem cessado as causas que motivaram a demora;
- d)Por transferência de carreira;
- e)Por regresso da situação de adido;
- f)Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.
Artigo 83.º — Supranumerário
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994