- 1 -A situação de aposentação do pessoal com funções policiais rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação especial aplicável.
- 2 -Transita para a situação de aposentação o pessoal com funções policiais, no activo ou pré-aposentação, que seja abrangido por qualquer das seguintes condições:
- a)Atinja o limite de idade fixado na lei;
- b)Seja colocado compulsivamente nesta situação por motivos disciplinares;
- c)Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço, seja julgado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde;
- d)Reúna as condições estabelecidas na lei para a aposentação extraordinária.
- 3 -Transita ainda automaticamente para a situação de aposentação o pessoal com funções policiais da PSP que se encontre nas situações descritas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, com as consequências decorrentes do artigo 2.º do mesmo diploma.
Artigo 87.º — Passagem à aposentação
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994