- 1 -É aplicável ao pessoal com funções policiais o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.
- 2 -O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo comandante-geral.
- 3 -Só pode beneficiar do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.
- 4 -O pessoal considerado como deficiente que vier a ser promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada pelo comandante-geral, de harmonia com a sua validez física e as conveniências de serviço.
- 5 -Tanto a admissão à frequência do curso como a eventual promoção são feitas por arrastamento do pessoal pertencente ao quadro imediatamente mais antigo.
Artigo 97.º — Incapacidade física
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994