Quando, em circunstâncias excepcionais e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, nos termos da legislação cambial, forem estabelecidas restrições às operações de capitais com Estados que não sejam membros da União Europeia, serão impostas as correspondentes restrições às operações de investimento estrangeiro.
Artigo 11.º — Circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 28/11/1995
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