- 1 -Nos contratos de investimento estrangeiro é lícito convencionar-se a resolução por via arbitral de quaisquer diferendos e litígios, com excepção dos que digam respeito à matéria fiscal.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o Estado Português é representado no tribunal arbitral pelo ICEP.
Artigo 10.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995