- 1 -Os projectos de investimento estrangeiro que pela sua natureza, forma ou condições de realização possam afectar a ordem, a segurança ou a saúde públicas, assim como aqueles que respeitam à produção e comércio de armas, munições e material de guerra ou que envolvam o exercício da autoridade pública, apenas poderão ser realizados quando obedeçam aos condicionalismos legais e cumpram os requisitos estabelecidos na legislação especial aplicável.
- 2 -As operações de investimento estrangeiro referidas no número anterior deverão ser apresentadas ao ICEP, que deverá consultar as entidades competentes em razão da matéria, levar a efeito as averiguações que considerar adequadas e, se necessário, solicitar aos interessados quaisquer informações complementares.
- 3 -Uma vez verificado o cumprimento dos condicionalismos e requisitos legais aplicáveis, o ICEP emitirá uma autorização prévia de investimento estrangeiro, válida pelo período de 180 dias a contar da data de emissão, salvo indicação expressa em contrário, podendo em qualquer caso ser prorrogada.
- 4 -São nulas as operações de investimento estrangeiro realizadas em violação do presente artigo.
Artigo 12.º — Restrições à liberdade de estabelecimento
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995