- 1 -As informações relacionadas com operações de investimento estrangeiro não podem ser divulgadas sem autorização escrita dos seus intervenientes, excepto quando susceptíveis de conhecimento público.
- 2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se susceptíveis de conhecimento público as informações respeitantes a operações já realizadas que nos termos da lei comercial estejam sujeitas a publicidade.
- 3 -Quem no exercício das suas funções tomar conhecimento das informações referidas no n.º 1 fica obrigado a estrito dever de sigilo.
Artigo 13.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995