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Artigo 18.º
— Destino do montante das coimas
Vigente desde: 28/11/1995
O produto das coimas aplicadas reverte:
a)
Em 60% para o Estado;
b)
Em 40% para o ICEP.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995
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