O disposto no presente diploma não dispensa a observância dos procedimentos previstos pela legislação em vigor em matéria de defesa e promoção da concorrência, designadamente o disposto em relação às operações de concentrações de empresas.
Artigo 19.º — Defesa e protecção da concorrência
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995