- 1 -Os investimentos estrangeiros gozam dos direitos e garantias concedidos aos investimentos nacionais e têm acesso a todos os incentivos.
- 2 -As operações de investimento estrangeiro devem subordinar-se aos princípios vigentes em matéria de política económica, à lei geral e ao ordenamento jurídico decorrente dos tratados internacionais a que Portugal esteja vinculado.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995