- 1 -Para efeitos do presente diploma, são operações de investimento estrangeiro os actos e contratos realizados por pessoas singulares ou colectivas não residentes que tenham por objecto ou efeito a criação, manutenção ou reforço de laços económicos estáveis e duradouros relativamente a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal.
- 2 -Consideram-se operações de investimento estrangeiro, nomeadamente, os seguintes actos e contratos:
- a)Criação e reforço de capitais afectos a sucursais ou outras formas de representação social de empresas não residentes ou de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor;
- b)Participação, aquisição e subscrição gratuita ou onerosa, total ou parcial, de empresas portuguesas, novas ou já existentes;
- c)Celebração e alteração de contratos de consórcio ou de associação em participação quando a sua actividade se desenvolva, total ou parcialmente, em território português e bem assim de contratos de gestão e de exploração relativos a empresas residentes ou a bens imóveis situados em território nacional;
- d)Criação ou participação em agrupamentos de empresas, qualquer que seja a forma que revistam;
- e)Realização de prestações suplementares ou acessórias;
- f)Celebração e alteração de contratos de transferência de tecnologia e assistência técnica, sempre que exista uma participação, directa ou indirecta, do cedente no capital social ou nos resultados da actividade lucrativa do cessionário;
- g)Empréstimos a longo prazo com carácter de participação.
- 3 -Consideram-se ainda operações de investimento estrangeiro os actos referidos nos números anteriores, quando realizados por sociedades portuguesas cujo capital seja participado em primeiro grau por pessoas singulares ou colectivas não residentes.
- 4 -Consideram-se empréstimos a longo prazo com carácter de participação os empréstimos por um prazo superior a cinco anos destinados a criar ou manter laços económicos duradouros quanto a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal.
- 5 -Para efeitos do presente diploma, o conceito de não residente é o que consta da legislação cambial vigente à data em que se realizar a operação de investimento estrangeiro em causa.
Artigo 3.º — Operações de investimento estrangeiro
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995