O ICEP deve promover o registo, nos termos do artigo 8.º, das operações que estejam a ser objecto de análise e tratamento por parte do ICEP, de acordo com a tramitação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho, com dispensa do pagamento de qualquer emolumento ou pedido das entidades interessadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Luís Filipe da Conceição Pereira - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.