A remuneração dos membros do conselho executivo será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública, sendo as tarefas específicas remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da administração pública, de acordo como n.º 5 do artigo 25.º de Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
Artigo 6.º — Remunerações
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997