Regulamenta, no âmbito do Conselho Superior de Finanças, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças), a Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição do estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira, adiante designada por UCLEFA, que tem como objectivo fundamental a coordenação da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira.
Composição
Atribuições
São atribuições da UCLEFA:
Funcionamento
Apoio administrativo
O apoio administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral, pela Direcção-Geral dos Impostos ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, consoante os casos ou tarefas, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
Remunerações
A remuneração dos membros do conselho executivo será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública, sendo as tarefas específicas remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da administração pública, de acordo como n.º 5 do artigo 25.º de Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
Disposição final
A composição e o funcionamento da UCLEFA deverão ser reanalisados, tendo em consideração a experiência adquirida, até ao final do 1.º semestre de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.