O apoio administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral, pela Direcção-Geral dos Impostos ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, consoante os casos ou tarefas, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Apoio administrativo
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997