- 1 -Toda a documentação integrante do pedido de autorização que seja entregue incluirá um original e um duplicado, e será redigida em língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompanhados da respectiva tradução para português, a qual prevalecerá sobre a redacção no idioma de origem.
- 2 -A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento de autorização prévia implicará o imediato indeferimento do requerimento, independentemente da fase processual em que este se encontre, sendo que, no caso de pedido apresentado por consórcio ou agrupamento, o indeferimento abrangerá todas as entidades que o integram, ainda que as declarações em causa sejam imputáveis a uma ou algumas dessas entidades.
Artigo 10.º — Requisitos relativos à documentação
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999