- 1 -A entidade licenciada obriga-se a fazer prova documental perante o INR de que dispõe de um seguro de responsabilidade civil extracontratual contratado com empresa legalmente habilitada a exercer em Portugal a actividade seguradora.
- 2 -Anualmente, a entidade licenciada fará prova da existência do seguro junto do INR.
- 3 -Sempre que o entenda por conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, o INR notificará a entidade licenciada para que esta rectifique, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 18.º — Seguro de responsabilidade civil extracontratual
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999