- 1 -A entidade licenciada fica obrigada a remeter ao INR e à DRA e à câmara municipal competentes as seguintes informações:
- a)Semestralmente, relatório técnico e estatístico de funcionamento, de acordo com modelo a aprovar pelo INR;
- b)Anualmente, certificados que comprovem a aferição regulamentar do equipamento de pesagem e de toda a instrumentação de laboratório, ou, em sua substituição, documentos que atestem da competente acreditação da entidade que presta os serviços de aferição à entidade licenciada.
- 2 -No prazo de 5 dias após a respectiva nomeação ou substituição, a entidade licenciada é obrigada a comunicar à DRA a identificação do técnico responsável pela direcção da exploração acompanhada do respectivo currículo, bem como a sua substituição quando esta se processe por prazo superior a 60 dias.
Artigo 20.º — Deveres de informação das entidades licenciadas
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999