- 1 -Mediante requerimento dirigido ao INR, e desde que decorridos pelo menos dois anos após o início do funcionamento do aterro, a entidade licenciada poderá solicitar autorização para a transmissibilidade de licença de funcionamento, sem prejuízo da aplicação das regras legais em matéria de controlo de operações de concentração de empresas.
- 2 -O INR apreciará o requerimento de transmissão da licença tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma, podendo solicitar às entidades transmitente e transmissária todas as informações que entenda relevantes para a emissão de parecer, aplicando-se, com as adaptações devidas, o regime disposto nos artigos 3.º e 5.º do presente diploma.
- 3 -Sob pena de nulidade da transmissão, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade transmissária obriga-se a assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença e a prestar caução nos exactos termos a que se encontre obrigada a entidade transmitente.
Artigo 22.º — Transmissibilidade da licença
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999