- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e nas condições de licenciamento compete às DRA e à IGA, sem prejuízo das competências específicas próprias por lei atribuídas a outras entidades.
- 2 -No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, fundamentando, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias a prevenir a ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999