- 1 -A instalação e funcionamento de aterros para RIB não tituladas por licença ou exercidas em desrespeito pelas condições de licenciamento aprovadas, constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999