- 1 -A localização e implantação de aterros para RIB deve atender aos condicionalismos previstos nos planos directores municipais respectivos e noutra legislação específica aplicável, devendo respeitar também os seguintes requisitos:
- a)Manter um afastamento mínimo de 25 km relativamente a outros aterros já autorizados ou em funcionamento e destinados à recepção, tratamento e confinamento de RIB;
- b)Manter um afastamento mínimo de 2 km em relação a núcleos populacionais com mais de 50 habitantes;
- c)Manter um afastamento mínimo de 500 m em relação a quaisquer construções destinadas a habitação, com excepção de instalações residenciais destinadas ao pessoal afecto ao funcionamento do próprio aterro.
- 2 -As distâncias referidas no número anterior são aferidas a partir das linhas de vedação exterior das instalações de cada aterro.
- 3 -Não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 quando se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
- a)Sempre que o aterro a autorizar ou o aterro já autorizado ou em funcionamento em relação ao qual é aferida aquela distância mínima constituam soluções para exclusivo uso privativo da respectiva entidade promotora, nos termos estabelecidos no artigo 33.º;
- b)Sempre que o aterro em funcionamento se encontre em fase de encerramento ou, encontrando-se já encerrado, se mantenha sob monitorização;
- c)Sempre que o Ministro do Ambiente reconheça, através de despacho, e sob parecer do INR, que a instalação do novo aterro é susceptível de contribuir para a melhoria dos níveis de atendimento das necessidades dos utentes, e que se encontra comprovadamente salvaguardada a sustentabilidade económico-financeira dos projectos já autorizados ou em funcionamento.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se em fase de encerramento:
- a)O aterro cuja entidade exploradora não haja tempestivamente requerido a prorrogação da respectiva licença de funcionamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
- b)O aterro cuja licença de funcionamento, não tendo sido prorrogada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, caduque em prazo inferior a um ano.
- 5 -Não são aplicáveis os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 quando se verifiquem, respectivamente, as seguintes circunstâncias:
- a)No caso da alínea b) do n.º 1, sempre que o aterro se destine à recepção e confinamento de resíduos que apresentem características que, comprovadamente, apresentem um risco muito reduzido para o ambiente, a saúde pública e a segurança de pessoas e bens;
- b)No caso da alínea c) do n.º 1, sempre que, tratando-se o requerente de um produtor de resíduos cujo requerimento contemple a instalação de aterro para seu exclusivo uso privativo, as construções destinadas a habitação constituam parte integrante do respectivo complexo industrial.
Artigo 3.º — Condições de localização e implantação dos aterros
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999