- 1 -É criado o conselho consultivo para os RIB, órgão consultivo do Ministério do Ambiente para as operações de gestão de resíduos industriais banais.
- 2 -O conselho consultivo é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo Ministro do Ambiente, integrando ainda:
- a)Um representante do Instituto dos Resíduos (INR);
- b)Um representante do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR);
- c)Um representante da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);
- d)Um representante da cada direcção regional do ambiente (DRA);
- e)Um representante da Direcção-Geral da Indústria;
- f)Um representante da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;
- g)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- h)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
- j)Dois representantes das entidades gestoras de aterros para RIB;
- l)Um representante de organizações não governamentais de ambiente.
- 3 -Compete ao presidente do conselho consultivo diligenciar no sentido da indigitação dos membros do conselho pelas entidades referidas no número anterior, ou da sua nomeação.
- 4 -Compete ao conselho consultivo apreciar a evolução da produção de RIB associada à estrutura da rede nacional de aterros destinados a estes resíduos, designadamente ao nível do atendimento nos planos nacional, regional, local e sectorial dos tarifários praticados, dos níveis de serviço propiciados aos utentes e das necessidades do sistema industrial.
- 5 -O conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, de sua iniciativa ou mediante solicitação subscrita por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 6 -Sob proposta do presidente, o conselho aprovará o seu regulamento de funcionamento.
- 7 -Compete ao INR assegurar o apoio logístico e administrativo às actividades do conselho.
Artigo 2.º — Conselho consultivo para os RIB
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999