- 1 -Compete à IGA e à DRA instruir os processos de contra-ordenação referidos nos artigos anteriores, relativamente aos quais tenham levantado os competentes autos de notícia, no âmbito da competência fiscalizadora referida no artigo 25.º
- 2 -Compete ao dirigente máximo do serviço que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 30.º — Instrução dos processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999