Em caso de não ser possível a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor deve tomar as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados, segundo orientação da DRA respectiva.
Artigo 29.º — Medidas compensatórias
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999