- 1 -São fixados os seguintes valores para as taxas a cobrar às entidades interessadas:
- a)Pela instrução preliminar do pedido de autorização prévia, nos termos do artigo 8.º, 750000$00 por requerimento;
- b)Pela instrução do pedido de licença de funcionamento, nos termos do artigo 8.º, 1000000$00;
- c)Por cada auto de vistoria, emitido nos termos do artigo 13.º, 250000$00;
- d)Pela instrução da prorrogação da licença, nos termos do artigo 15.º, 250000$00.
- 2 -A liquidação das taxas referidas no número anterior é efectuada com a apresentação dos requerimentos previstos, respectivamente nos n.os 2 e 8 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º, constituindo receita própria do INR.
- 3 -À transmissão de licença requerida nos termos do artigo 22.º aplicam-se as taxas prevista na alínea d) do n.º 1.
- 4 -Compete aos Ministros das Finanças e do Ambiente, através de portaria, aprovar a actualização das taxas previstas no presente artigo.
Artigo 32.º — Taxas
Vigente desde: 11/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999