- 1 -O regime previsto no presente diploma é aplicável ao licenciamento de aterros para RIB que constituam soluções destinadas ao exclusivo uso privativo de uma unidade industrial produtora de resíduos, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -Quando se trate de um aterro para RIB integrado num estabelecimento industrial, o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º é apresentado à entidade coordenadora competente no âmbito do licenciamento industrial.
- 3 -À entidade que obtenha autorização para a instalação e funcionamento de aterro para RIB, que se destine ao seu exclusivo uso privativo, é expressamente vedada a recepção de RIB produzidos por outros produtores.
- 4 -Não se aplica o disposto no número anterior sempre que, em face de circunstâncias excepcionais, designadamente quando inequivocamente se comprove a ausência de alternativas razoáveis para a deposição dos resíduos em aterros colectivos, o INR competente autorize a entidade licenciada, na sequência de requerimento por esta apresentado, a receber e a proceder ao confinamento de RIB produzidos por outros produtores, cujas instalações de produção de resíduos se situem no raio de 25 km do aterro em causa e desde que não representem mais de 15% dos resíduos depositados anualmente no aterro privativo da entidade licenciada.
- 5 -A autorização excepcional referida no número anterior é concedida por período não superior a um ano, renovável automaticamente por idêntico período, salvo comunicação em contrário da DRA respectiva, a transmitir até 30 dias da data prevista para a renovação.
- 6 -Na apreciação do pedido de licenciamento de aterro privativo, excluem-se do âmbito da ponderação do pedido de licenciamento os critérios de avaliação referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 9.º
- 7 -No caso de aterros para uso privativo, o valor mínimo da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é reduzido a metade.
- 8 -Os aterros para uso privativo dos produtores ficam obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 19.º e 20.º, com as devidas adaptações.
- 9 -Os aterros previstos no presente artigo não estão sujeitos às taxas constantes do artigo anterior.
Artigo 33.º — Licenciamento de aterros para uso privativo dos produtores
Vigente desde: 11/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999