- 1 -A instalação de um aterro para RIB fica sujeita a autorização prévia do Instituto dos Resíduos, em articulação com a direcção regional do ambiente com jurisdição na área territorial de implantação física do projecto.
- 2 -No âmbito da análise do pedido de autorização prévia, o INR deve requerer a outras entidades e organismos da administração os pareceres que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que legalmente lhes estão conferidas, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do pedido.
- 3 -As entidades consultadas nos termos do número anterior devem, salvo disposição em contrário, pronunciar-se no prazo de 15 dias.
- 4 -A análise no âmbito da autorização prévia incide sobre a avaliação do grau de adequação e conformidade do projecto:
- a)Em face dos propósitos, recomendações e medidas constantes do plano nacional de gestão de resíduos e do respectivo plano nacional de gestão de resíduos, no caso de estes planos se encontrarem aprovados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- b)Em face dos critérios de apreciação estabelecidos no artigo 9.º do presente diploma.
- 5 -A decisão final do procedimento de autorização prévia de aterros para RIB deve ser emitida no prazo de 120 dias, no cômputo do qual deve ser tido em conta para efeitos de suspensão o prazo referido no n.º 9 do artigo 8.º
- 6 -A falta de decisão no prazo mencionado no número anterior acarreta o indeferimento da pretensão.
Artigo 5.º — Autorização prévia
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999