- 1 -As entidades que pretendam construir e explorar um aterro devem revestir a forma de sociedades comerciais, podendo ainda candidatar-se agrupamentos de empresas, sem que entre estas exista qualquer forma jurídica de associação.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem requerer a autorização prévia desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas de acordo com a respectiva lei nacional;
- b)Desenvolverem um objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a autorização nos termos do presente diploma;
- c)Possuírem uma capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da autorização que se propõem obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência, de meios tecnológicos e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
- d)Disporem de uma adequada estrutura económica, bem como dos recursos financeiros necessários, de modo a garantir a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades sujeitas a autorização nos termos do presente diploma;
- e)Comprovarem não serem devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado nos termos legais;
- f)Disporem de um capital social mínimo não inferior a 200000 contos, e que se encontre integralmente subscrito e realizado;
- g)Disporem de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 50% do valor do investimento global relativo ao projecto que se proponham instalar;
- h)Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.
- 3 -Sempre que a candidatura for apresentada por agrupamento de entidades habilitadas à autorização, os requisitos referidos no número anterior aplicar-se-ão a cada entidade individualmente considerada, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), em que prevalecerá a soma algébrica do valor do capital social e dos capitais próprios de todas as entidades envolvidas.
- 4 -Do pedido de autorização apresentado por agrupamento de empresas deve constar a modalidade jurídica da associação a adoptar para efeitos do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Requisitos relativos às entidades promotoras
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999