- 1 -As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por aquela nomeada por períodos de quatro anos.
- 2 -A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, que não poderá exceder globalmente 1%, depois de deduzida a importância destinada a reserva legal.
Artigo 15.º
Vigente desde: 15/10/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1990