- 1 -Para efeitos deste diploma, consideram-se, nomeadamente, entidades estrangeiras:
- a)As sociedades ou entidades equiparáveis, constituídas ao abrigo de lei estrangeira;
- b)As sociedades com sede em Portugal que, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas, directa ou indirectamente, por entidades referidas na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas, ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.
- 3 -Cada entidade colectiva concorrente declarará, por escrito, se se encontra ou não em relação prevista no número anterior com outra entidade também concorrente.
Artigo 13.º
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990