- 1 -As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas individuais a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função da procura não satisfeita, se for caso disso.
- 3 -As aquisições de acções por depositantes, detentores de títulos de participação e de obrigações, mediante leilão competitivo, serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas a fixar na resolução do Conselho de Ministros e segundo os critérios nela previstos.
- 4 -A aquisição de acções pelo público em geral, mediante leilão competitivo, será sujeita a quantidades mínimas e máximas, a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo dos números anteriores, mais de 10% do capital da sociedade, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam e que estejam em condições de ser satisfeitas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 15/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1990