- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGTT, ao INTF ou ao IMP, consoante as suas atribuições legais.
- 2 -As autoridades indicadas no número anterior podem realizar acções de fiscalização nas instalações das empresas, tendo acesso a toda a documentação relevante para a segurança dos transportes de mercadorias perigosas e, designadamente, à documentação respeitante à nomeação e à actividade dos conselheiros de segurança, incluindo os relatórios de acidentes.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000