- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)A falta de nomeação de conselheiro de segurança por parte de uma empresa que não esteja isenta de tal obrigação, com coima de 100000$00 a 500000$00 ou de 200000$00 a 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- b)A inexistência ou inadequação do certificado de formação de um conselheiro de segurança nomeado por uma empresa, com coima de 100000$00 a 500000$00 ou de 200000$00 a 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- c)A falta de relatório de acidente a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, com coima de 50000$00 a 250000$00 ou de 100000$00, a 500000$00 consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- d)A falta do relatório anual de segurança a que se refere o artigo 9.º, com coima de 50000$00 a 250000$00 ou de 100000$00 a 500000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- e)A falta de documentação escrita a que se refere o artigo 10.º, com coima de 50000$00 a 250000$00 ou de 100000$00 a 500000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- f)A falta de remessa do relatório a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, com coima de 25000$00 a 125000$00 ou de 50000$00 a 250000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -São da responsabilidade da empresa todas as infracções previstas no número anterior.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a negligência é punível.
Artigo 12.º — Infracções
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000