- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à DGTT, ao INTF ou ao IMP, consoante as suas atribuições legais.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao director-geral de Transportes Terrestres, ao conselho de administração do INTF ou ao presidente do conselho de administração do IMP.
Artigo 13.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 19/12/2000
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