Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Empresa» qualquer empresa em nome individual ou qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou agrupamento de pessoas que não tenha personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo dependente da autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer seja dependente de autoridade dotada de personalidade jurídica e que proceda a operações de transporte, carga ou descarga de mercadorias perigosas, ou ainda operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou o respectivo acondicionamento e estiva;
- b)«Conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas», adiante designado por «conselheiro de segurança», qualquer pessoa designada pelo responsável da empresa para desempenhar as funções definidas no artigo 7.º e que seja titular do certificado de formação previsto no artigo 6.º;
- c)«Mercadorias perigosas» as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias consideradas como tais pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio, e pelo Regulamento Nacional do Transporte por Caminho de Ferro (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro;
- d)«Responsável da empresa» a pessoa que exerce funções de gestão reconhecida como tal nos termos da lei civil ou comercial.