O disposto no presente diploma não se aplica às empresas que apenas sejam destinatárias de operações de transporte de mercadorias perigosas e às que apenas transportem ou enviem para transporte mercadorias perigosas em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Transportes de mercadorias perigosas nas condições a que se referem os marginais 10 010 do RPE, ou em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados no marginal 10 011 do RPE;
- b)Transportes efectuados por pessoas singulares quando as mercadorias em causa se encontrem acondicionadas para a venda a retalho e se destinem à sua utilização individual ou doméstica ou para as suas actividades de lazer ou desportivas;
- c)Transportes de máquinas ou equipamentos não especificados no RPE ou RPF e que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento;
- d)Transportes efectuados por empresas, acessórios à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação ou manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 l por embalagem nem as quantidades máximas fixadas no marginal 10 011 do RPE ou na alínea c) do marginal 17 do RPF;
- e)Transportes efectuados por serviços que intervêm em operações de socorro, ou sob o seu controlo, em particular por veículos pronto-socorro que reboquem veículos sinistrados ou avariados contendo mercadorias perigosas;
- f)Transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de serem tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança;
- g)Transportes de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores sem ligação a vias navegáveis interiores de outros Estados;
- h)Transporte de mercadorias perigosas de forma ocasional e até ao limite de 50 t por ano.