- 1 -Os conselheiros de segurança, para além de formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade, devem possuir uma formação profissional específica, ministrada e avaliada por entidades formadoras acreditadas.
- 2 -A formação profissional específica incide sobre as matérias constantes do anexo I, é comprovada por aprovação em exame e é periodicamente actualizada através de uma formação de reciclagem, incidindo sobre as inovações introduzidas no conteúdo das referidas matérias.
- 3 -As entidades formadoras são acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, e respectivos regulamentos.
- 4 -Os cursos de formação profissional são homologados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), mediante parecer vinculativo do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) e do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), consoante o conteúdo temático definido no anexo II.
- 5 -Os exames relativos à formação inicial e de reciclagem são realizados pelas entidades formadoras acreditadas e revestem a forma escrita, devendo incidir sobre as matérias constantes do anexo I, obedecendo o conteúdo e as condições da sua realização ao disposto no anexo III.
Artigo 5.º — Formação dos conselheiros de segurança
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000