- 1 -As empresas a que se aplica o presente diploma devem nomear pelo menos um conselheiro de segurança através de um documento escrito, o qual se deve manter arquivado nas instalações da empresa à disposição das autoridades fiscalizadoras competentes.
- 2 -A função de conselheiro de segurança pode ser exercida pelo responsável da empresa, por pessoa que tenha vínculo laboral à empresa ou por pessoa por esta contratada, desde que cumpra as condições estabelecidas no presente diploma.
Artigo 4.º — Nomeação do conselheiro de segurança
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000