- 1 -Os conselheiros de segurança têm como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito da actividade da empresa, para garantir o cumprimento da regulamentação aplicável ao transporte, carga, descarga, enchimento, acondicionamento e estiva de mercadorias perigosas, desempenhando, nomeadamente, as tarefas constantes do anexo V.
- 2 -Os conselheiros de segurança devem elaborar relatórios dos acidentes que ocorram em qualquer das actividades abrangidas pelo presente diploma, bem como elaborar um relatório anual de segurança.
- 3 -Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
Artigo 7.º — Funções do conselheiro de segurança
Vigente desde: 19/12/2000
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