- 1 -Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, ocorra um acidente que afecte ou crie perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, cabe ao conselheiro de segurança elaborar um relatório de acidente. Esse relatório é apresentado ao responsável da empresa, que o manterá à disposição das autoridades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -Consideram-se acidentes, para efeitos de elaboração do relatório referido no número anterior, os acontecimentos ocorridos com veículos em trânsito, estacionados ou nas operações de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, em que se registe perda de vidas humanas ou em que se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:
- a)Explosão;
- b)Incêndio;
- c)Perda de contenção das matérias relativamente aos reservatórios;
- d)Necessidade de trasfega das matérias para outros reservatórios.
- 3 -Os relatórios de acidente deverão conter informação sobre o momento e local de ocorrência do acidente, as matérias perigosas da carga e as características dos veículos, bem como a descrição circunstanciada do acidente e as recomendações decorrentes da sua análise.
- 4 -Os modelos dos relatórios de acidentes e a caracterização dos acidentes reportáveis são definidos por despacho do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).
- 5 -O responsável da empresa deverá remeter o relatório de acidente ao SNPC, num prazo não superior a 20 dias úteis a contar do momento da ocorrência.
Artigo 8.º — Relatórios de acidente
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000