- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os pilotos comandantes e co-pilotos podem exercer as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio até atingirem os 65 anos de idade.
- 2 -Os pilotos comandantes ou os co-pilotos que tenham atingido os 60 anos de idade, apenas podem exercer as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio se preencherem, cumulativamente, as condições operacionais e de certificação médica previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Limite de idade
Vigente desde: 27/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007