- 1 -A manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandantes e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade, encontra-se ainda sujeita a certificação médica, a realizar nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
- 2 -A entidade responsável pela certificação médica pode, tendo em vista a fundamentação da emissão do certificado de aptidão, solicitar a realização de exames médicos adicionais que considere necessários para garantir uma decisão médica baseada na inexistência de doença que possa pôr em causa a segurança de voo.
- 3 -A certificação emitida nos termos do número anterior tem a validade máxima de seis meses, sem prejuízo do cumprimento de prazos de verificação médica inferiores que venham a ser fixados administrativamente pela entidade competente em matéria de certificação médica.
Artigo 4.º — Certificação médica
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007