- 1 -Nos termos previstos na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da licença do piloto comandante ou do co-piloto até dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Suspensão da licença do piloto comandante ou do co-piloto, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contra-ordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, até ao momento da realização dos exames ou das verificações médicas previstas no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 8.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007
Referências (5)
- Artigo 21.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- Artigo 4.º
- Artigo 13.º