- 1 -São criados a Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, o Gabinete Jurídico e a Inspecção Técnica e Administrativa, cujas estruturas, atribuições, competências e quadros de pessoal serão objecto de diploma próprio.
- 2 -Até à entrada em funcionamento dos serviços referidos no número anterior, ou até 31 de Dezembro de 1984, manter-se-ão em vigor os despachos conjuntos dos Ministros do Equipamento Social e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 21 de Julho de 1983, e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 22 de Agosto de 1983.
- 3 -Enquanto não entrarem em vigor os diplomas orgânicos referidos no n.º 1:
- a)A direcção será assegurada, conforme os casos, pelo dirigente respectivo a que se refere o mapa I anexo ao presente diploma;
- b)As atribuições e competências, o funcionamento e a afectação de pessoal constarão de despacho normativo.
ARTIGO 17.º — (Criação de serviços)
Vigente desde: 08/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1984